A Segunda Seção decidiu que, embora o registro seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária do imóvel, sua ausência não invalida o que foi livremente ajustado pelos contratantes.
Falta de registro não permite ao devedor fiduciante rescindir o contrato por meio diverso do pactuado Noticias do STJ
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- Post published:15 de dezembro de 2023
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