Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator, a cumulação da pena de tortura com a agravante do Código Penal não resulta em indevido bis in idem.
Crime de tortura previsto na Lei 9.455 pode ter agravante do Código Penal para delito contra descendente Noticias do STJ
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- Post published:26 de janeiro de 2024
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